STJAREsp 3.233.573
Indenização por danos morais: empréstimo comum com débito em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Indenização por danos morais
- Empréstimo comum com débito em conta corrente
- Incapacidade civil
- Interdição posterior
- Ausência de prova inequívoca da incapacidade na data da contratação
- Responsabilidade objetiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMUM COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. TEMA N. 1.085/STJ. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% A DÉBITO EM CONTA AUTORIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a anular contrato eletrônico de empréstimo com débito em conta e a limitar descontos, sob alegação de incapacidade civil do contratante e falha do serviço bancário.
2. A interdição posterior ao negócio não torna, por si, nulo o contrato. A anulação por incapacidade exige sentença anterior ou contemporânea ao ato, ou prova inequívoca de incapacidade na data da contratação; a revisão dessas premissas demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A responsabilização objetiva da instituição financeira e a repetição em dobro do CDC, art. 42, parágrafo único, pressupõem a demonstração fática de falha do serviço e de cobrança indevida com má-fé, exame igualmente obstado pelo enunciado sumular.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está sujeita ao óbice da Súmula n. 7/STJ e ausente cotejo analítico idôneo nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255.
5. A tese firmada no Tema n. 1.085/STJ afasta a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados quando se trata de empréstimo comum com débito autorizado em conta corrente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.