STFARE 1.566.102 AgR
Usucapião urbano: requisitos
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Usucapião urbano
- Requisitos
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião urbano. Requisitos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de reexame de fatos e provas e de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais são aptas a desconstituir a decisão agravada e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, configurando óbice das Súmulas 279 do STF e o Tema 660 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes.
5. A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada configura ofensa reflexa à Constituição Federal quando a análise da causa depender de prévia interpretação da legislação infraconstitucional, conforme Tema 660 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.