TSTRR 0024199-34.2018.5.24.0076
Desconsideração da personalidade jurídica: execução de termo de ajuste de conduta
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Execução de termo de ajuste de conduta
- Redirecionamento da execução
- Sendo assim, tem-se que o tema em debate "redirecionamento da execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Sendo assim, tem-se que o tema em debate "redirecionamento da execução - desconsideração da personalidade jurídica" reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 7°, VII e VIII, da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator