Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.523.536 AgR

Aposentadoria: imposto de renda

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 1.525.407. TEMA 1.373/RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário ante a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF.

2. A parte agravante postula a devolução à instância de origem, para sobrestamento ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma do Tema 1.373/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de embargos de declaração pendentes no paradigma de repercussão geral obsta o julgamento de causa similar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao apreciar o RE 1.525.407, piloto do Tema 1.373/RG, reafirmou sua jurisprudência, firmando tese no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação voltada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre aposentadoria nas hipóteses de doença grave e repetição do indébito (RE 1.525.407 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5.3.2025).

5. A pendência de embargos de declaração em paradigma de repercussão geral com mérito já decidido não obsta a aplicação da tese em processos envolvendo igual controvérsia. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou, quanto aos honorários de sucumbência, a retificação de erro material, uma vez que o provimento do recurso extraordinário, a ter-se configurado interesse de agir, implicará a retomada do curso da demanda no âmbito do Juizado, objetivando decisão de mérito, tornando inadequada a fixação na atual fase processual, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.