STFARE 1.523.536 AgR
Aposentadoria: imposto de renda
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
- Imposto de renda
- Isenção
- Doença grave
- Interesse de agir
- Prévio requerimento administrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 1.525.407. TEMA 1.373/RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário ante a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF.
2. A parte agravante postula a devolução à instância de origem, para sobrestamento ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma do Tema 1.373/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de embargos de declaração pendentes no paradigma de repercussão geral obsta o julgamento de causa similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao apreciar o RE 1.525.407, piloto do Tema 1.373/RG, reafirmou sua jurisprudência, firmando tese no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação voltada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre aposentadoria nas hipóteses de doença grave e repetição do indébito (RE 1.525.407 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5.3.2025).
5. A pendência de embargos de declaração em paradigma de repercussão geral com mérito já decidido não obsta a aplicação da tese em processos envolvendo igual controvérsia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou, quanto aos honorários de sucumbência, a retificação de erro material, uma vez que o provimento do recurso extraordinário, a ter-se configurado interesse de agir, implicará a retomada do curso da demanda no âmbito do Juizado, objetivando decisão de mérito, tornando inadequada a fixação na atual fase processual, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.