STJAgRg no REsp 1.953.531
Crimes contra a ordem tributária: concurso formal impróprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Concurso formal impróprio
Ementa
Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.
5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos.
3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese
1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos.
3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.