STJAgRg no HC 1.090.898
Substituição indevida de revisão criminal: competência restrita para revisão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida de revisão criminal
- Competência restrita para revisão
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA RESTRITA PARA REVISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurado uso como substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da inexistência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado em 13/11/2023; habeas corpus impetrado em 22/4/2026. Defesa afirma nulidade de reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP e requer, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício (arts. 654, § 2º, e 647-A do CPP).
3. Decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e ausência de hipótese do art. 621 do CPP; manifestação ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício para desconstituir o título condenatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação acobertada pela coisa julgada, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional.
6. A competência da Corte Superior para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), devendo eventual revisão de condenação proferida na Justiça estadual ser proposta na instância de origem.
7. A desconstituição de condenação definitiva, após o trânsito em julgado, submete-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não demonstradas no caso.
8. Inexistente flagrante ilegalidade, afasta-se a concessão de ordem de ofício prevista nos arts. 654, § 2º, e 647-A do CPP.
9. Com o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias, operam-se a preclusão, a coisa julgada e a segurança jurídica, o que impede a reapreciação do mérito condenatório pela via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.