STJAgInt no AREsp 2.673.138
Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recebimento como agravo interno
- Princípios da economia processual e da fungibilidade
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
- Município competente para recolhimento do imposto
- Local onde há estabelecimento prestador
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. LOCAL ONDE HÁ ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada, inclusive sobre as premissas fáticas que permeiam o caso concreto, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades foram prestadas na cidade do Rio de Janeiro, mas que ali não havia unidade econômica ou profissional, atraindo, assim, a regra geral de competência tributária do local do estabelecimento prestador.
5. Para reformar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal no sentido de que os serviços desenvolvidos seriam aptos a considerar que no Município do Rio de Janeiro é que estaria a unidade econômica da pessoa jurídica, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, com inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.