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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10605-81.2021.5.15.0145

Terceirização lícita: alegação de distinguishing e subordinação estrutural

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ADPF 324 E RE958.252 - ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista patronal para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria profissional de financiário, que haviam sido deferidos à Reclamante, julgando improcedente o pleito de diferenças salariais, horas extras e reflexos decorrentes de enquadramento profissional. 2. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando a existência de distinguishing do presente caso com a tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que estava inserida na dinâmica empresarial da 2ª Reclamada, a evidenciar a existência de subordinação estrutural . 3. Verifica-se que, conquanto haja registro no acórdão regional de que a Reclamante tenha laborado na atividade-fim da Financeira, o fato é que já não subsistem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas. Ademais, destaca-se ainda que tendo o presente Relator sustentado, na 4ª Turma, que persistiria a parte final do inciso III, quanto à vedação à subordinação direta (que não se confunde com a " subordinação estrutural ") e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à tomadora dos serviços, ficou vencido pela douta maioria da Turma, que entendeu que o Pretório Excelso não admite tal distinção, a impedir a ampla terceirização de serviços (cfr. TST-RR-10088-46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 18/08/20). 4. Cumpre ressaltar que a particularidade fática de haver grupo econômico entre as Reclamadas, por si só, não socorre à Reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação, não restando caracterizados os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do art. 3º da CLT. 5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela Reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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