STJAgInt no AREsp 2.941.619
Icms/st: não ocorrência do fato gerador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Icms/st
- Não ocorrência do fato gerador
- Restituição
- Termo inicial
- Necessidade de interpretação do ricms/mg
- Validade da lei local em face de lei federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO RICMS/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LC 87/1996. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, o fez à luz das disposições do RICMS/MG, de modo que, para acatar a tese ora veiculada, seria necessário a análise da validade e da legalidade relativas a ato normativo editado pelo Estado de Minas Gerais em face de lei complementar federal.
3. "Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando- se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais" (AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.