STJAgRg no RHC 240.314
Prisão preventiva: alegada falta de contemporaneidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegada falta de contemporaneidade
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, porquanto a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, não consta dos autos que a defesa opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, o que inviabiliza o reconhecimento da aventada negativa de prestação jurisdicional.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, revelada por sua atuação relevante em grupo criminoso voltado à grilagem de terras, figurando como um dos executores da fraude patrimonial e protagonista das negociações ilícitas, com participação na aproximação das vítimas e na criação de aparência de regularidade das transações fraudulentas.
4. O registro de condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas e outra por uso de documento falso, encontrando-se, inclusive, com execução penal em andamento, reforçam a periculosidade do agravante, ante o risco de reiteração delitiva, e reforçam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
5. Relatos de ameaças, perseguições e constrangimentos atribuídos aos acusados, dirigidos a pessoas que passaram a questionar ou denunciar sua atuação, com referência a condutas intimidatórias no contexto dos conflitos fundiários apurados, justificam a decretação da medida extrema para a conveniência da instrução criminal, como forma de assegurar a liberdade de atuação de vítimas e testemunhas.
6. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua revogação com base unicamente na presença de circunstâncias pessoais favoráveis, bem como a substituição por medidas cautelares diversas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.