STFRcl 90.689 AgR
Vício formal: saneamento
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Vício formal
- Saneamento
- Determinação
- Inobservância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VÍCIO FORMAL. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação, uma vez ajuizada depois de formada a coisa julgada no processo originário, tendo sido condicionado o conhecimento de eventual recurso à juntada de cópia dos atos constitutivos da parte.
2. A parte agravante diz haver sanado o apontado vício formal, afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF e defende adequada a observância da ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno, uma vez não sanado vício formal, considerado o disposto no art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não tendo a parte agravante sanado vício formal, em atenção ao versado no art. 321 do CPC, mostra-se inadequado o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.