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Jurisprudências

STFRcl 90.689 AgR

Vício formal: saneamento

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VÍCIO FORMAL. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação, uma vez ajuizada depois de formada a coisa julgada no processo originário, tendo sido condicionado o conhecimento de eventual recurso à juntada de cópia dos atos constitutivos da parte.

2. A parte agravante diz haver sanado o apontado vício formal, afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF e defende adequada a observância da ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno, uma vez não sanado vício formal, considerado o disposto no art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não tendo a parte agravante sanado vício formal, em atenção ao versado no art. 321 do CPC, mostra-se inadequado o agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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