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Jurisprudências

TSTRR 24283-05.2018.5.24.0086

Doença ocupacional: nexo concausal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO CURSO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se ainda que , depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o empregado tem direito a ser indenizado a título de pensão vitalícia. No caso em tela , o TRT excluiu da condenação os lucros cessantes e o pensionamento vitalício , por considerar que não houve demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, consta na decisão recorrida que o trabalho de costureira atuou como concausa, na proporção de 50% , para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora na coluna vertebral, além de registrar que as lesões implicaram a " incapacidade permanente" da Obreira . Foi consignado, ainda, estar " suspenso o contrato de trabalho desde 21.7.2017, com percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (Espécie 91) ". A partir das premissas fáticas narradas na decisão recorrida (nexo concausal entre o trabalho de costureira e o adoecimento da Autora e, ainda, a incapacidade permanente para a função originalmente contratada), o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, seja de forma temporária no curso do benefício previdenciário, seja de forma definitiva quando o referido benefício vier a cessar. Em relação aos lucros cessantes , a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração , devida nos períodos de afastamento previdenciário , é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Assim, no caso concreto , há o direito à percepção de lucros cessantes relativos ao período do afastamento previdenciário, no importe de 100% do último salário-base ( limites da petição inicial ) que antecedeu tal afastamento. No que tange à pensão mensal vitalícia , é devido o seu pagamento após a alta previdenciária - que, no caso concreto, o TRT concluiu que ainda não ocorreu -, correspondente a 50% da última remuneração da trabalhadora, incluídos o 13º salário, 1/3 de férias e reajustes da categoria , em parcela única, com a incidência de redutor de 20%, cujo valor deve ser apurado em liquidação, a partir do término do benefício previdenciário até a data em que completar 78 anos (limites do pedido ). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do CCB; e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a pagar à reclamante: a) lucros cessantes relativos ao período de afastamento previdenciário, correspondentes a 100% do salário-base que antecedeu tal afastamento (limites do pedido), mantidos os demais parâmetros fixados em sentença; b) pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% da última remuneração da trabalhadora, incluídos o 13º salário e 1/3 de férias e reajustes da categoria, a ser paga em parcela única, com a incidência de redutor de 20% - cujo valor será apurado em liquidação, a partir do término do benefício previdenciário até a data em que completar 78 anos (limites do pedido), mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. Correção monetária nos moldes da Súmula 381/TST, computando-se a atualização a partir de cada parcela específica e com base nos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021). Logo, devem ser determinados os seguintes parâmetros para fins de correção: o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Mantido o valor da condenação para fins processuais.

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