TSTAIRR 0001301-96.2024.5.11.0005
Rito sumaríssimo: multa por litigância de má-fé
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, II E V, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS PELA RECORRENTE. 1. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o conhecimento do Recurso de Revista está adstrito à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A caracterização da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, envolve a interpretação e a aplicação das normas dispostas no art. 793-B, II e V, da CLT. 3. A alegação de ofensa às disposições do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não atende ao requisito da violação direta e frontal exigido para o rito sumaríssimo, uma vez que tais dispositivos não disciplinam a caracterização da litigância de má-fé. 4. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator