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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001814-70.2023.5.02.0704

Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova documental, demonstrou a atuação conjunta e a comunhão de interesses estre as reclamadas, bem como comprovou que a primeira reclamada estava sob controle da segunda reclamada, reconhecendo o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que em nenhum momento restou provado nos autos a administração entre as empresas, sob a alegação recursal de que “nunca existiu hierarquia empresarial entre as Recorrentes, nem comunhão de interesses econômicos, e muito menos, atuação conjunta“, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos que culminaram no reconhecimento de prejuízo no âmbito moral a ensejar a indenização. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a fixação da indenização em R$ 12.000,00 com fundamento gravidade do dano, na ofensa à dignidade do reclamante e no grau de culpa da reclamada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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