TSTRRAg 204-06.2019.5.08.0107
Competência material da justiça do trabalho: empresa em recuperação judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência material da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Fase de conhecimento
- Plano de saúde
- Restabelecimento
- Suspensão do contrato de trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. Isso porque a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 3. A competência desta Especializada restringe-se às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 5. Na hipótese dos autos , contudo, como bem destacado pela egrégia Corte Regional, encontrando-se o processo em fase de conhecimento, é prematura a discussão acerca da competência desta Justiça Especializada quanto aos atos executórios em face de empresa em recuperação judicial. 6. Desse modo, o caso não se amolda ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 90 da tabela de Repercussão Geral, restando incólume o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, os quais não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para decidir os temas em questão. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito, pois transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para decidir a matéria em exame. 3. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução