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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.323

Crime contra a saúde pública: prestação pecuniária substitutiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA . ART. 334, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 46/2009 DA ANVISA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a orientação firme desta Corte, a pena substitutiva conserva natureza sancionatória e deve ser adequada e suficiente para cumprir a finalidade reparadora, sem submissão à conveniência do sentenciado, embora se observe viabilidade de cumprimento.

2. Em linha com a compreensão consolidada, a finalidade da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, é reparar o dano causado pela infração penal, sem necessidade de correspondência ou proporcionalidade estrita com a pena corporal aplicada.

3. No caso concreto, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta última fixada em sete salários mínimos; o acórdão estadual considerou a extensão do dano, a renda presumida de um salário mínimo, o caráter sancionatório e reparatório da medida e admitiu parcelamento na execução, ausente ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A solução jurídica manteve a prestação pecuniária em sete salários mínimos por ser adequada e suficiente à prevenção e à reprovação do crime, à luz dos arts. 44, § 2º, 45, § 1º, e 60 do CP, e da orientação desta Corte quanto à impossibilidade de reexame do quantum na via especial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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