STJAgRg no RHC 202.016
Recureso ordinário em habeas corpus: questões ambientais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recureso ordinário em habeas corpus
- Questões ambientais
- Análise fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURESO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES AMBIENTAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal.
3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução criminal.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de retroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo entendeu que as questões suscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no decorrer da ação penal.
7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado exige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada pelo Juízo singular no momento oportuno.
9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As questões que demandam análise de conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo singular no momento oportuno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. As questões que demandam análise de conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo singular no momento oportuno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.