STFHC 270.644 AgR
Execução penal: progressão especial de regime
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão especial de regime
- Mulher mãe de criança menor de 12 anos
- Vedação legal a integrantes de organização criminosa
- Interpretação extensiva
- Associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO LEGAL A INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar nova análise de pedido de progressão especial de regime formulado por sentenciada mãe de criança menor de 12 anos, sem considerar a condenação pelo delito de associação para o tráfico como óbice à incidência do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP).
2. A parte agravante sustenta que a condenação por associação para o tráfico impede o deferimento da progressão especial, tendo em vista precedentes da Primeira Turma do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, destinada à mulher gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, considerada especialmente a vedação legal de deferimento do benefício a integrantes de organização criminosa (inciso V).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ampliação do alcance da norma restritiva para abranger hipóteses não previstas expressamente em lei configura analogia em prejuízo da apenada, incompatível com o princípio da legalidade estrita em matéria penal.
5. A jurisprudência da Segunda Turma consolidou-se no sentido de que a vedação prevista no art. 112, § 3º, inciso V, da LEP não alcança, por equiparação, condenações pelos delitos de associação criminosa ou associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.