TSTAIRR 0001029-32.2015.5.17.0141
Execução: penhora de salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Penhora de salários
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Defeito de transcrição
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. INDEFERIMENTO. 2.1. O agravado postula a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consoante artigos 80, IV, V, VI, VII e 81 do CPC. 2.2. Contudo, não se evidencia qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas apenas o exercício do direito à interposição do recurso garantido ao agravante, hipótese que não comporta penalização.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora