TSTAIRR 634-35.2022.5.20.0004
Critérios para fixação da indenização por dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Critérios para fixação da indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Requisitos do dever de indenizar
- Nexo de causalidade
- Matéria fático-probatória
- Dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca dos critérios utilizados para fixação do valor da indenização por dano moral. Avaliou a culpa da reclamada, a extensão do dano, o efeito pedagógico da medida, o abalo à imagem do trabalhador, entre outras diretrizes. Desse modo, não cabe falar em defeito na prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou o nexo de causalidade entre o trabalho prestado em benefício da reclamada e as enfermidades que acometeram o trabalhador. Destacou que " a rotina de trabalho do Demandante, desenvolvida pelo longo período de 30 anos, de 02/05/1991 a 16/08/2021, envolvia carregamento de peso na carga e descarga dos botijões nos caminhões, movimentos repetitivos, ora em pé, ora sentado, com rotação de botijões de gás nas esteiras, braços levantados e movimentos rotacionais com as mãos, sendo algumas dessas situações constatadas, ainda, nos vídeos apresentados pelo Obreiro ". Asseverou também que houve culpa da reclamada, uma vez que não proporcionava ginástica laboral nem apresentou o PCMSO e o PPRA. Portanto, a Corte de origem constatou a presença dos requisitos que ensejam o dever de responsabilizar: a culpa da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Decisão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral decorrente do surgimento da doença ocupacional que acometeu o reclamante. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, é de se concluir que a quantia fixada pelo Regional atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não se divisa violação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o reclamante está completamente inabilitado para o trabalho que exercia em favor da reclamada, motivo pelo qual concluiu que a indenização por dano material deve ser paga na forma de pensão mensal equivalente à última remuneração do trabalhador, enquanto durar a incapacidade. Determinou também a condenação da reclamada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos necessários para a recuperação do empregado. Nesse contexto, ao afirmar que não ficou comprovado o dano material, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela contida no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada na presente fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se divisa violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944, 945 e 950 do Código Civil, porque a Corte Regional constatou a incapacidade total do reclamante para a atividade que exercia, razão pela qual está correta a fixação da pensão mensal em valor equivalente à integralidade da remuneração. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.