TSTRR 1000573-20.2021.5.02.0320
Sind trab administração pública municipal guarulhos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Sind trab administração pública municipal guarulhos
- Condições de higiene no trabalho
- Servidores estatutários
- Competência da justiça do trabalho transcendência política
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SIND TRAB ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL GUARULHOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recurso de revista contém debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento relativo a normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores Federal. O Tribunal Regional, ao declarar incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em possível contrariedade à Súmula 736 do STF. Portanto, presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula 736 do STF em situação na qual se pleiteia por meio de Ação Civil Pública questões relacionadas a meio ambiente do trabalho – saúde, higiene e segurança de trabalhadores a todos os servidores estatutários lotados na secretaria para Assuntos de Segurança Pública, na Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, na Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil, no Departamento de Serviços Funerários, nas áreas de transporte e transito, aos motoristas do transporte ambulatorial, protocolo da prefeitura, além daqueles serviços considerados essenciais. No caso, o Tribunal afastou a aplicação da Súmula 736 do STF, sob o fundamento de que se busca a condenação do réu em obrigação de fazer, destinado única e exclusivamente aos servidores estatutários, e não aos trabalhadores em geral da Administração Pública municipal. Afirmou que “ainda que se refira à obrigação de fazer do município relativa às condições ambientais de trabalho, ele somente abrange os servidores estatutários do réu, lotados nos órgãos descritos”. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a limitação constante da ADI 3395-6 não alcança questões relacionadas a meio ambiente do trabalho - segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O caso é de aplicação da Súmula 736 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os recursos ordinários de ambas as partes. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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