STJAgRg no AREsp 3.258.187
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Óbice da súmula 7/STJ
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta ter impugnado o óbice sumular e afirma pleitear apenas a revaloração de fatos incontroversos, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma adequada, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, ou se se limitam à revaloração de fatos incontroversos, passível de apreciação sem revolvimento de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumento novo nem demonstrou, de modo fundamentado, a possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas; a alegação genérica de revaloração de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A análise das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada na via especial, sobretudo ante a conclusão do Tribunal de origem de que as provas foram exaustivamente examinadas em julgamento colegiado.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma integral e específica os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada e necessidade de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, a possibilidade de revisão do entendimento sem reexame de fatos e provas. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar integral e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, a possibilidade de revisão do entendimento sem reexame de fatos e provas. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar integral e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.