TSTAg-AIRR 10270-29.2018.5.15.0093
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional Noturno
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Honorários Advocatícios
- Litispendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso, a Ré não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto. 3. Não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da ré, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Litispendência; Regime 12 x 36; Hora Noturna Reduzida