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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.076.975

Resolução contratual por atraso na entrega de imóvel e cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 393 do CC; e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 476 do CC. A controvérsia versa sobre ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de lote, com restituição de valores e cláusula penal, por atraso na entrega do imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, determinou a devolução dos valores com correção e juros e aplicou multa compensatória de 20%. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica do embargo administrativo sob a ótica do art. 393 do CC; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 476 do CC, inclusive sob o adimplemento substancial; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 393 e 476; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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