TSTAIRR 0000935-69.2010.5.09.0016
Fase de execução: medidas executivas atípicas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Medidas executivas atípicas
- Ausência de afronta direta à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente, consistente no bloqueio de cartões de crédito existentes e na proibição de emissão de novos. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, X, XXII e LIV, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator