STJAgRg no AREsp 2.263.021
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente impugne, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão combatida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e razões dissociadas do acórdão recorrido.
3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo suficiente, o óbice aplicado na origem, limitando-se a reafirmar teses genéricas de mérito, sem indicar de forma clara os dispositivos legais violados nem demonstrar a correlação técnica entre as alegações e os fundamentos decisórios.
4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial mantém-se, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).