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Jurisprudências

STJAREsp 2.410.058

Tráfico de drogas e armazenamento de insumos para produção de drogas diversas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes, rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo entendeu que se tratavam de condutas autônomas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis uma pela outra.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante.

5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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