TSTAg-AIRR 0000473-38.2020.5.05.0028
Responsabilidade solidária: grupo econômico configurado
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico configurado
- Julgados de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exigia a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c, o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “diz a petição de ingresso, em um longo e exauriente arrazoado, que ‘as empresas Reclamadas formam um sólido grupo econômico que, mediante uma complexa engenharia societária, visam blindar não somente os patrimônios das empresas que a integram, mas, sobretudo, os bens pessoais de seus principais gestores (José e Gérman Efromovich)’”. Em seguida, consignou que as rés foram consideradas revéis e confessas quanto às matérias fáticas e, consequentemente, concluiu pela formação do grupo econômico entre as empresas. 3. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Julgados de Turmas do TST. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator