STJAgInt no AREsp 2.941.951
Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho
- Exposição do consumidor a risco concreto
- Dano moral in re ipsa
- Inexistência de ingestão do produto
Ementa
Direito do consumidor e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho. Exposição do consumidor a risco concreto. Dano moral in re ipsa. Inexistência de ingestão do produto. Súmula 83/STJ.
1. O acórdão de origem aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquisição de alimento industrializado contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, configura fato do produto e gera dano moral, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado.
2. Estando a decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, inclusive com o precedente paradigmático REsp n. 1.899.304/SP e com julgados posteriores da Segunda Seção, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.