TSTAg-EDCiv-RRAg 1002162-22.2022.5.02.0608
Base de cálculo das comissões por vendas: juros e encargos financeiros
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Base de cálculo das comissões por vendas
- Juros e encargos financeiros
- Pretensão de que esta instância defina os parâmetros de liquidação
- Matéria remetida à fase de execução
- Não é essa a função uniformizadora desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES POR VENDAS. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DADO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 57. PRETENSÃO DE QUE ESTA INSTÂNCIA DEFINA OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. Irretocáveis as decisões agravadas, por meio das quais se reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças de comissões, que devem considerar o “valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 57. Todos os demais parâmetros deverão ser apurados em liquidação, pois, como alega a própria agravante, demandam o exame de extensa documentação. Não é essa a função uniformizadora desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator