TSTAg-AIRR 20646-47.2019.5.04.0028
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de condenação por mero inadimplemento
- Conformidade com o tema 246 do ementário de repercussão geral do STF
- Ausência de discussão acerca do ônus da prova
- Adicional de Insalubridade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO . A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na conformidade da controvérsia com o Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 , ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral , que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Ente Público; Valor Arbitrado