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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.353

Revogação do monitoramento eletrônico: deficiência na instrução

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Revogação do monitoramento eletrônico
  • Deficiência na instrução
  • Excesso de prazo não configurado
  • Complexidade
  • Acusado solto
  • Prazo impróprio

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, documento necessário à análise da alegação de ausência dos requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame do referido pleito.

2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal.

4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.

5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado, a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da razoabilidade.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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