TSTAg-RRAg 10901-09.2020.5.03.0134
Complementação de aposentadoria: diferenças no valor do benefício
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Diferenças no valor do benefício
- Ministro Antônio Carlos Ferreira
- Indenização por Dano Material
- Processo e Procedimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações reparatórias em face do ex-empregador, em razão de contribuições extraordinárias instituídas para a recomposição atuarial de fundo de pensão decorrente de danos advindos da suposta prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora. 3. Esta Terceira Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presente matéria não está inserida no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral ( Leading Case RE 586.453), que fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." , uma vez que a questão não se refere a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas versa sobre a responsabilidade civil da ex-empregadora por pretensos atos ilícitos praticados por seus prepostos. Precedentes. 4. Sucessivamente, conforme salientado na decisão agravada, essa Turma tem entendimento de que compete a Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Processo e Procedimento; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional