STJAgRg no HC 1.073.864
Tráfico de drogas: confissão espontânea
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Confissão espontânea
- Atenuante genérica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA. TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrido faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que em menor patamar, porque confessou o porte da droga para uso próprio, mesmo tendo negado a finalidade mercantil.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194 do STJ), revisou o enunciado 630 da Súmula do STJ e definiu a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à devida em caso de confissão plena.
3. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes. Quando o fato confessado é típico de menor gravidade ou constitui causa excludente, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.