STJAgInt no AREsp 2.953.268
Responsabilidade civil: dano ambiental
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Ambiental
- Responsabilidade civil
- Dano ambiental
- Inversão do ônus da prova
- Dano moral
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o processo de indenização por danos morais movido contra a Braskem S.A. A extinção foi fundamentada na adesão do agravante ao Programa de Compensação Financeira, decorrente de acordo celebrado em Ação Civil Pública.
2. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas.
3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da inversão do ônus da prova, da desnecessidade da prova requerida, da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.