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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.773.847

Prescrição em ação de repetição de indébito tributário

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas ações que visam à restituição ou compensação direta de tributos indevidamente pagos, incide o prazo quinquenal do art. 168 do CTN, sendo inaplicável o art. 169 do mesmo diploma quando não se discute a anulação de decisão administrativa denegatória.

2. O requerimento administrativo não tem o condão de suspender o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito tributário, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior.

3. Considerando o transcurso normal do prazo, a discussão acerca da incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 revela-se irrelevante para o desfecho desta controvérsia, uma vez que, ausente a suspensão do lapso prescricional durante a tramitação administrativa, o prazo quinquenal já se encontrava consumado antes do ajuizamento da ação ordinária.

4. A utilização do enunciado da Súmula 625 do STJ na decisão agravada, para fins de esclarecimento dos efeitos jurídicos atribuídos ao pedido administrativo, não configura inovação recursal nem alteração da moldura fática delineada na origem, tratando-se de requalificação jurídica compatível com a devolução da matéria em recurso especial e com o princípio iura novit curia, sobretudo quando a própria parte recorrente sustenta a suspensão do prazo prescricional como fundamento central de sua insurgência.

5. A majoração dos honorários advocatícios decorre da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo inviável o exame da insurgência ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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