STJAgInt no REsp 2.070.954
Plano de saúde coletivo: reajustes contratuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajustes contratuais
- Prescrição trienal dos efeitos condenatórios
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS. TEMA 610/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), falta de interesse recursal quanto à prescrição da pretensão declaratória e impossibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, visando reconhecer a abusividade de reajustes em plano de saúde coletivo, revisar mensalidades e restituir valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os reajustes de 2018 e 2021, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais e condenando à restituição simples, observada a prescrição trienal.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do CPC diante da alegada omissão sobre prescrição da pretensão declaratória e aplicação do Tema 610/STJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a oposição de embargos de declaração; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao divergir do Tema 610/STJ quanto à imprescritibilidade da revisão contratual e prescrição trienal apenas da repetição de indébito; e (iv) saber se é indevida a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da agravante na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou a prescrição, reconheceu a possibilidade de revisão durante a vigência e aplicou prescrição trienal apenas aos efeitos condenatórios, afastando a violação ao art. 1.022, I, do CPC.
7. O acórdão recorrido observou o Tema 610/STJ: a revisão contratual não foi considerada prescrita e o prazo trienal incidiu somente sobre o ressarcimento; falta interesse recursal para obter decisão idêntica e incide a Súmula n. 284 do STF quanto à premissa inexistente.
8. A pretensão de afastar todos os reajustes desde 2014 demanda reexame de prova e análise de justificativas técnico-atuariais, sendo inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
9. São indevidos honorários recursais contra a parte vencedora nas instâncias ordinárias: o art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários previamente fixados contra a parte recorrente, devendo ser afastada a majoração imposta na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e aplica tese repetitiva, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Durante a vigência de contratos de plano de saúde, a pretensão revisional não se sujeita à prescrição e a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inviável o recurso quando a decisão recorrida já observa essa orientação. 3. A extensão da declaração de abusividade de reajustes a períodos pretéritos demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC exigem prévia fixação de honorários contra a parte recorrente e não podem ser instituídos originariamente em recurso especial interposto pela parte vencedora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 III, 85 § 11; CC, art. 206 § 3º IV
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 6/9/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e aplica tese repetitiva, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Durante a vigência de contratos de plano de saúde, a pretensão revisional não se sujeita à prescrição e a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inviável o recurso quando a decisão recorrida já observa essa orientação. 3. A extensão da declaração de abusividade de reajustes a períodos pretéritos demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC exigem prévia fixação de honorários contra a parte recorrente e não podem ser instituídos originariamente em recurso especial interposto pela parte vencedora."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.