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Jurisprudências

STJREsp 2.039.524

Usucapião extraordinária e oposição: eficácia interruptiva de protesto judicial genérico e citação por edital

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO E CITAÇÃO POR EDITAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento às apelações para reconhecer usucapião e inverter a sucumbência; decisão recorrida afastou a eficácia interruptiva de protestos judiciais genéricos.

2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição proposta para reconhecer domínio parcial sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da Quadra 3-B do Condomínio Morada dos Nobres e a restituição da área.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o domínio parcial da opoente sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, condenou os opostos em custas e honorários; e, na ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido e declarou a usucapião em favor das partes remanescentes, com condenação do autor em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para reconhecer a usucapião extraordinária quanto aos Lotes 3, 4 e 6, afastar a eficácia interruptiva dos protestos por genericidade, inverter as verbas de sucumbência e majorar os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se protestos judiciais realizados de forma genérica, com citação por edital, interrompem a prescrição aquisitiva, à luz dos arts. 726, §§ 1º e 2º, 256 e 257 do CPC e dos arts. 202, II, e 1.244 do CC; e (ii) saber se é cabível a inversão das verbas de sucumbência em favor de parte vencedora, à luz dos arts. 85 e 87 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O protesto judicial para interromper a prescrição aquisitiva exige finalidade específica e destinatário correto; a mera publicação de edital genérico não revela efetiva oposição à posse nem interrompe o prazo aquisitivo, sobretudo quando era possível individualizar ocupantes e empreendimentos. O acórdão aplicou corretamente essa orientação e não violou os dispositivos legais invocados.

7. Quanto à inversão das verbas de sucumbência, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a extensão dos pedidos, a identificação dos ocupantes e a aplicação proporcional do art. 87 do CPC, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Protesto judicial genérico, com citação por edital, não interrompe a prescrição aquisitiva quando era possível a individualização dos ocupantes, pois não há efetiva oposição à posse. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto à inversão das verbas de sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 1.244; CPC, arts. 726, 256, 257, 85, 87.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.851.651/RO, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, Recurso especial n. 149.186/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/11/2003; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. Protesto judicial genérico, com citação por edital, não interrompe a prescrição aquisitiva quando era possível a individualização dos ocupantes, pois não há efetiva oposição à posse. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto à inversão das verbas de sucumbência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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