STJREsp 2.253.092
Execução de título extrajudicial: fiadores casados entre si
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Fiadores casados entre si
- Penhora de imóvel
- Alegação de se tratar de bem de família
- Afastada
- Extinção sem resolução de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES CASADOS ENTRE SI. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MARIDO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRIMEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGUNDA AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA PRIMEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação rescisória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 19/1/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de execução de título extrajudicial, a formação de litisconsórcio passivo necessário exige que a defesa executiva seja apresentada em conjunto pelos litisconsortes.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC. Cuida-se de fenômeno relacionado ao elemento subjetivo da relação processual.
5. Dispõe o art. 506 do CPC que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Por outro lado, a sentença pode, eventualmente, projetar sua eficácia sobre direito de terceiro.
6. Em determinadas hipóteses, a ação de execução de título extrajudicial exige a presença de todos os co-devedores, como executados, formando-se assim litisconsórcio passivo necessário.
7. Mesmo que a execução exija litisconsórcio passivo necessário, os executados não são obrigados a apresentar defesas conjuntas ou vinculadas. Cada um deles poderá optar, individual e autonomamente, de acordo com sua própria estratégia processual, por apresentar ou não apresentar defesa; pelos meios jurídicos a serem utilizados; pelas teses a serem sustentadas.
8. O litisconsórcio passivo em execução de título extrajudicial, mesmo necessário, não obriga litisconsórcio ativo em embargos à execução
9. No recurso sob julgamento, a presença de CLEIDE nos embargos à execução opostos por DANIEL era hipótese de litisconsórcio ativo facultativo.
10. Não se pode admitir que a opção de não opor embargos à execução beneficie a recorrente, sob pena de ofensa ao próprio princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
11. Nenhum vício há na decisão que rejeitou os embargos à execução opostos exclusivamente por DANIEL, decretando a penhorabilidade do imóvel. Consequentemente, tampouco há violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC) na decisão rescindenda, proferida em ação declaratória ajuizada por CLEIDE.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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