STFRE 1.546.363 AgR-ED-EDv-AgR
Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial
- Inobservância dos requisitos formais
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. REEXAME DE MATÉRIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que havia negado provimento a agravo regimental em recurso extraordinário envolvendo competência para julgamento de crime de fraude à licitação com verbas federais repassadas a ente municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se nos embargos de divergência houve o necessário cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto.
III. Razões de decidir
3. O cabimento dos embargos de divergência exige a demonstração efetiva de divergência jurisprudencial entre julgados do STF, mediante indicação de paradigmas e realização de cotejo analítico entre as decisões confrontadas.
4. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame da decisão anterior nem à rediscussão do mérito, limitando-se à uniformização da jurisprudência interna da Corte.
5. A ausência de indicação adequada de paradigma e de demonstração específica do dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial.
6. A jurisprudência do STF afasta o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito da causa ou versa sobre admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 109, IV; RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º; Lei 8.666/93, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.483.199 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 22/05/2024; STF, ARE 1.249.436-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 22/06/2020; STF, AI 837.201-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/12/2013; STF, ARE 1.514.993 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAEs, DJe 06/03/2025.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.