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Jurisprudências

TSTAIRR 0000234-12.2023.5.09.0127

Indenização por dano moral coletivo: dano moral coletivo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no arcabouço probatório existente nos autos, concluiu pelo descumprimento, por parte da reclamada, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações das recorrentes em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional fixou o montante indenizatório em decorrência da inobservância, pela reclamada, de preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria trabalhista. A revisão da quantia fixada pela instância ordinária ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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