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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.067.154

Apropriação Indébita Tributária: dolo Específico e Contumácia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Tributária. Dolo Específico e Contumácia. Recurso Especial Não Conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à absolvição do agravante por atipicidade, alegando inexistência de dolo específico de apropriação e contumácia delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e contumácia, e se a tese defensiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal entendeu que o recorrente foi condenado por apropriação indébita tributária, por não ter recolhido valores de ICMS pagos pelos consumidores, mesmo após notificações administrativas e judiciais.

4. O acórdão reconheceu a existência de dolo de apropriação e contumácia, destacando que não se trata de mero inadimplemento, mas de apropriação consciente dos valores.

5. A tese defensiva exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por apropriação indébita tributária exige a comprovação do dolo específico e da contumácia na conduta do agente.

2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei 8.137/90, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.052.151/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.

Tese

1. A condenação por apropriação indébita tributária exige a comprovação do dolo específico e da contumácia na conduta do agente.

2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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