STJAgInt no AREsp 2.551.882
Responsabilidade solidária em consórcio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária em consórcio
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos atos das consorciadas.
2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas em obrigações derivadas de relação de consumo, na ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do Código Civil, inexistindo a solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo omissão ou contradição que justificasse embargos de declaração.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde juntamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a terceiros.
6. A revisão do entendimento sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de previsão contratual expressa. 2. A revisão de entendimento sobre solidariedade em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Código Civil, art. 265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.
Tese
"1. A responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de previsão contratual expressa. 2. A revisão de entendimento sobre solidariedade em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.