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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.686

Decisão que indefere o pedido de juntada de pendrive mencionado na denúncia

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUNTADA DE PENDRIVE MENCIONADO NA DENÚNCIA. DEFESA QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVA DA AUTORIDADE POLICAL EM FORNECER ACESSO AO DISPOSITIVO ELETRÎNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "[...] o pedido de cópia de arquivos digitais deve ser direcionado à Polícia Federal, a fim de garantir a integridade do conteúdo do material que foi periciado. Neste ponto, de se ressaltar que não há notícia sobre eventual negativa da Polícia Federal em compartilhar com os denunciados quaisquer elementos probatórios que estejam em seu poder."

2. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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