TSTAg-E-ED-RR 59000-92.2013.5.21.0024
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Óbice processual
- Ausência de aderência estrita
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Art. 475-J do CPC
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. No acórdão primitivo, esta Subseção negou provimento ao agravo da segunda reclamada ao fundamento de que o único aresto válido trazido a cotejo no recurso de embargos não atende às exigências da Súmula nº 337 do TST, bem como porque, ao alegar contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, a parte não indicou qual item do verbete sumular entendeu por contrariado. Verifica-se, portanto, que, naquela decisão, não houve nenhuma emissão de tese relacionada ao posicionamento do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 760.931 e 1.298.647 (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral) ou à própria questão de fundo objeto da controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a existência dos óbices processuais detectados. Nesse contexto, patente a ausência de aderência estrita entre os aludidos precedentes vinculantes e a decisão anteriormente proferida por esta SDI-1. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo em embargos interposto pela segunda reclamada, sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC; e b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Art. 475-J do CPC