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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010777-75.2023.5.15.0008

Comissões: inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante em razão da procedência parcial da presente reclamatória trabalhista. Além disso, diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte reclamante, reputou correto o deferimento do benefício da gratuidade da justiça realizado pelo juízo de origem. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 297 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, no tocante ao tema “diferenças de prêmios”, verifica-se não ter havido o prequestionamento necessário da tese recursal de inobservância dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, para o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 297 do TST. Isso porque a Corte de origem se limitou a decidir que “considerando que as vendas canceladas, trocadas e não faturadas eram excluídas do cálculo das comissões para fins de recebimento do prêmio, devidas as diferenças de prêmio-estímulo” (fl. 2900 – Visualização Todos PDFs). III. Quanto ao tema “reflexos das comissões no DSR”, o Tribunal Regional julgou prejudicada a alegação da parte reclamada sob o fundamento de que “o contrato de trabalho é posterior a 06/2021, e o Juízo de origem demonstrou que a reclamada não refletia corretamente todas as comissões pagas nos recibos, seja sobre produtos seja sobre serviços, sobre os descansos semanais remunerados (fl. 801)” (fl. 2905 – Visualização Todos PDFs). Outrossim, não houve apreciação da temática sob o viés dos arts. 457 e 818, da CLT, e 373 do CPC de 2015, como ora suscitado pela parte agravante. IV, Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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