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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.505

Inépcia da denúncia: trancamento da ação penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA CREDORES E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS EM CONTEXTO FALIMENTAR. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.

1. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, por qualificar os acusados, narrar os fatos com suas circunstâncias e descrever, com clareza, as condutas imputadas, afastando a alegada inépcia.

2. Há suporte mínimo de autoria e materialidade, evidenciado por laudo pericial e relatório de administrador judicial, que apontam irregularidades contábeis e atos fraudulentos em prejuízo de credores, suficientes para deflagrar a persecução penal.

3. O trancamento da ação penal somente é cabível quando, pelo exame da peça acusatória, constata-se atipicidade ou absoluta ausência de indícios de autoria, hipótese não verificada.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado fático-probatório; o recebimento da denúncia demanda verossimilhança das imputações, e a instrução criminal é a sede adequada para dirimir controvérsias de mérito.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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