STJAgRg no AREsp 1.949.302
Estupro de vulnerável: valoração probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração probatória
- Princípio do in dubio pro reo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O acórdão recorrido absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável em relação à primeira vítima, por ausência de provas suficientes, e afastou a continuidade delitiva em relação à segunda vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, pode ser revista em sede de recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da relevância do depoimento da vítima em crimes de natureza sexual e a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido com base na Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando incongruências nos depoimentos e a ausência de elementos corroborativos.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte.
7. A absolvição foi fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, quando fundamentada e observando os parâmetros legais, não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A absolvição fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Tese
1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, quando fundamentada e observando os parâmetros legais, não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A absolvição fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.