TSTAIRR 0000466-80.2023.5.09.0658
Rito sumaríssimo: descontos salariais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Descontos salariais
- Incólume, pois, o dispositivo invocado
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de culpa da autora, decorrente de acidente de trânsito, com prejuízos materiais causados ao veículo da empresa. Ademais, consta dos autos a autorização expressa da autora para os referidos descontos, conforme Cláusula Oitava do contrato de trabalho. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. 2. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A demanda tramita pelo procedimento sumaríssimo e, tendo em vista a determinação do art. 896, § 9º, da CLT, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora