STJAgInt nos EDcl no REsp 1.888.953
Direito previdenciário complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática no recurso especial do patrocinador, reconhecendo a ilegitimidade passiva em relação à revisão da complementação de aposentadoria e a incompetência da Justiça comum quanto à recomposição da reserva matemática e à indenização por pretenso ilícito na relação laboral.
2. A controvérsia resume ação de revisão de benefício de previdência complementar, proposta para determinar a repercussão, no benefício, de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e a recomposição da reserva matemática, cabendo definir a aplicação dos Temas n. 190 e n. 1.166/STF e a legitimidade do patrocinador.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
4. A Corte de origem afastou a prescrição do fundo de direito e julgou parcialmente procedente, reconhecendo a competência da Justiça comum, a legitimidade passiva do patrocinador para recomposição da reserva, a possibilidade de revisão por modulação do repetitivo, e a responsabilidade do patrocinador limitada a 50%. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a incompetência da Justiça comum na decisão monocrática de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o acórdão anterior que aplicou o Tema n. 1.166/STF para reconhecer a incompetência da Justiça comum em pretensão dirigida contra o patrocinador, ou se, à luz da orientação do STF, deve ser exercido juízo positivo de retratação para afirmar a competência da Justiça comum e a legitimidade passiva do patrocinador na recomposição da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em hipóteses em que a verba trabalhista já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, prevalece o Tema n. 190/STF, reconhecendo a competência da Justiça comum para demandas de revisão de benefício e recomposição de reserva matemática, sendo inaplicável o Tema n. 1.166/STF.
6. Havendo pretensão específica contra o patrocinador fundada em ato próprio (atraso no pagamento e nos aportes correlatos), afasta-se a tese geral do Tema n. 936/STJ e admite-se sua legitimidade passiva para suportar a quota-parte na recomposição da reserva.
7. A revisão do benefício complementar é obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal, conforme Súmula n. 291 do STJ, não incidindo o art. 11 da CLT nem o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
8. A alteração das conclusões quanto à natureza da obrigação, ao alcance do pedido e à responsabilidade do patrocinador demandaria reexame de provas e de cláusulas regulamentares, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática não contraria o Tema n. 955/STJ, pois o custeio é compartilhado e a responsabilidade do patrocinador limita-se à sua quota-parte, preservando o equilíbrio atuarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Em ações de previdência complementar que buscam apenas os reflexos, no benefício, de horas extras já reconhecidas, compete à Justiça comum julgar a demanda, à luz do Tema n. 190/STF, sendo inaplicável o Tema n. 1.166/STF. 2. É legítima a responsabilização do patrocinador pela quota-parte na recomposição da reserva matemática quando há pedido específico fundado em conduta própria, afastando-se a incidência automática do Tema n. 936/STJ. 3. A pretensão de revisão de benefício complementar sujeita-se à prescrição quinquenal da Súmula n. 291 do STJ, não incidindo o art. 11 da CLT nem o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
4. A revisão das conclusões quanto à natureza da obrigação e à responsabilidade do patrocinador encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 1.040, III; CC, arts. 186, 927, 206, § 3º, V; CLT, art. 11; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025.
Tese
"1. Em ações de previdência complementar que buscam apenas os reflexos, no benefício, de horas extras já reconhecidas, compete à Justiça comum julgar a demanda, à luz do Tema n. 190/STF, sendo inaplicável o Tema n. 1.166/STF. 2. É legítima a responsabilização do patrocinador pela quota-parte na recomposição da reserva matemática quando há pedido específico fundado em conduta própria, afastando-se a incidência automática do Tema n. 936/STJ. 3. A pretensão de revisão de benefício complementar sujeita-se à prescrição quinquenal da Súmula n. 291 do STJ, não incidindo o art. 11 da CLT nem o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
4. A revisão das conclusões quanto à natureza da obrigação e à responsabilidade do patrocinador encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.